UniversalizaçãoLei Geral de Telecomunicações - LGT
Art. 80, da Lei (Geral de Telecomunicações - LGT) no 9.472, de 16/jul/97:
As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter público ou social, bem como de áreas rurais ou urbanização precária e de regiões remotas.
§ 1o O Plano detalhará as
fontes de financiamento das
obrigações de universalização,
que serão neutras em relação
§ 2o Os recursos do fundo de
universalização de que trata o art. 81
não poderão ser destinados
à cobertura de custos com
universalização dos serviços